Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7673/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA N.º 47, DE 31 DE MARÇO DE 2022
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
4. Interessado(s):FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 37091832191
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

7. PARECER TÉCNICO Nº 232/2022-DIFAP

INTRODUÇÃO

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 47, de 31 de março de 2022, publicada no Placar do GURUPI PREV em 01 de abril de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, C.P.F Nº 370.918.321-91, Agente de Limpeza, matrícula nº 367670,  no valor de R$1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), com lotação na Prefeitura Municipal de Gurupi.

EXAME TÉCNICO

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, tendo em vista a juntada da documentação no evento 9.

7.3. Consta aos autos que o (a) servidor (a) contava com: 63 anos de idade na data do requerimento; 27 anos e 06 meses de tempo de contribuição.

7.4. O Laudo Médico Pericial, atesta que a invalidez é permanente, sendo portador de insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 – 150.9); cardiomiopatia dilatada (CID 10 – 142.0);   outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 – 144); dislipidemia (CID 10 – E78).

 7.5. O Parecer Jurídico n° 31/2022, de 31 de março de 2022, do Gurupi Prev – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, manifestou pela possibilidade jurídica do pedido, para conceder ao segurado Francisco Pereira dos Santos, aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

7.6. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente não possui registro de ato de Admissão de Pessoal, bem como, não há registro de benefício, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.7. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, § 1º, inciso I, lei municipal nº 17/2011.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.8. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N.º 47, de 31 de março de 2022, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, ao (a) Senhor (a), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

7.9. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Procurador Geral de Contas, para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 27/10/2022 às 16:51:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/10/2022 às 16:52:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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